LEI Nº 1.769, DE 19 DE OUTUBRO DE 1987
Dispõe sobre: Institui a “Tarifa operária nos transportes coletivos do município de caieiras e dá outras providências.
O Senhor NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele, nos termos do Artigo 30, §§ 3° e 5°, do Decreto-Lei Complementar n° 09, de 31 de dezembro de 1969, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Passe Operário, no Município de Caieiras, para quem ganha até 2 (dois) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo, bem como aos aposentados e pensionistas.
Art. 2° O Prefeito Municipal determinará o local da aquisição do passe operário ao trabalhador que, com a Carteira Profissional, registre ganho mensal de até 2 (dois) salários mínimos, bem como aos aposentados e pensionistas.
Art. 3° O passe operário terá valor de 60% (sessenta por cento) do valor da tarifa dos ônibus urbanos.
Art. 4° Caberá as empresas permissionárias as despesas do fornecimento dos passes operários à Prefeitura Municipal, à qual caberá o repasse aos beneficiários desta Lei.
Art. 5° A Prefeitura Municipal acertará as despesas do fornecimento dos passes, mensalmente, em desconto do pagamento do ISS devidos pelas empresas permissionárias dos transportes coletivos urbanos, ao Município.
Art. 6° Para maior abrangência de atendimento desta Lei, fica criada a cota de 50% (cinquenta) passes mensais para cada trabalhador, aposentados e pensionistas.
Art. 7° O Executivo regulamentará o dispositivo desta Lei mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, em 19 de outubro de 1987.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Presidente
Registrada nesta mesma data na Secretaria da Câmara, sendo cópia enviada para publicação em órgão de imprensa local.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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