LEI Nº 1.807, DE 24 DE MAIO DE 1988

 

Dispõe sobre concessão de isenção de pagamento de tarifa de coletivos.

 

O SENHOR NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, faz saber que a Câmara aprovou e ele, nos termos do Artigo 30, §§ 3º e 5º, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969, promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica autorizada a concessão de isenção de pagamento de tarifa de ônibus de todas as empresas que exploram os serviços de transportes coletivos, neste município, aos deficientes físicos, excepcionais e às gestantes.

 

Art. 2º  Para obtenção deste benefício, os interessados e, ou seus representantes legais, deverão requerê-lo junto ao Departamento de Saúde e Assistência Social da Prefeitura de Caieiras, ocasião em que deverão preencher formulário próprio, onde deverá constar:

 

a) Qualificação do beneficiado;

 

b) Comprovante de residência no Município;

 

c) Declaração ou Atestado Médico Comprovando o tipo de deficiência alegada, sendo que na falta deste bastará uma declaração firmada pelo beneficiário, assinado por 02 (duas) testemunhas; e

 

d) Declaração ou atestado médico onde conste que a gestante encontra-se no 3º mês ou mais.

 

§ 1º  O benefício de que trata esta Lei terá caráter permanente para os portadores de deficiência física, excepcionais e para as gestantes, até o 30º dia posterior ao parto;

 

§ 2º  Os Beneficiários desta Lei deverão apresentar as respectivas carteiras ao adentrarem os coletivos, o que deverão fazer pela porta dianteira.

 

§ 3º  Deverá estar impresso nas Carteiras de Isenção, o nome dos autores do Projeto que originou a presente Lei, sendo que esse documento será entregue aos interessados e, ou, seus representantes legais por dois membros do Poder Legislativo, a serem designados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 3º  Esta Lei aplica-se às empresas permissionárias, concessionárias ou autorizadas hoje existentes ou que venham a explorar os serviços de transportes coletivos neste Município.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, em 24 de maio de 1988.

 

                                 

PROFº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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