LEI Nº 1.830, DE 18 DE OUTUBRO DE 1988

 

Dispõe sobre autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o DER.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, objetivando a execução das obras de serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal que liga a estrada Tancredo Neves (antiga Estrada Velha de Campinas) do Bairro das Laranjeiras até a estrada de Santa Inês, com 8.600 metros de extensão, aproximadamente.

 

Art. 2º  Fica o poder executivo, desde logo, autorizado a realizar no trecho sob sua jurisdição, as despesas decorrentes de sua participação na avença:

 

a) com a declaração de utilidade pública de áreas eventualmente necessárias, desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial em ação própria, e transferindo-as a final, ao DER, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus;

 

b) com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego;

 

c) com remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego; e

 

d) com a execução, por ocasião dos serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada, em toda a extensão dos trechos urbanos da rodovia, dos serviços de drenagem superficial, consistentes em guias e sarjetas, assim como das obras de contensão de terras, passagens inferiores e superiores, cercas eventualmente necessárias, construção de passagens de gado, onde forem necessárias e; remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho.

 

Art. 3º  Fica o poder executivo autorizado, tão logo concluídos, através de oficio mediante recibo, a receber os serviços pertinentes à estrada vicinal em questão, conservando-a como parte da malha rodoviária do município, sem ônus para o DER.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão através de recursos próprios do Município.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de outubro de 1988.

 

                                 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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