LEI Nº 1.911, DE 30 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre: Majoração de vencimentos e proventos e dá outras providencias.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de salários, para o mês de Junho do corrente ano, a todos os servidores da Municipalidade, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado neste mês, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º O reajuste mencionado no Artigo 1º será extensivo aos aposentados e pensionistas.
Art. 3º O Executivo expedirá Ato Administrativo constando as tabelas de salários, ficando autorizado a arredondar para mais ou para menos, as frações de centavos verificadas no cálculo do valor em decorrência da majoração determinada por esta Lei.
Art. 4º Os servidores mensalistas deverão observar a seguinte jornada de trabalho:
I - A jornada normal será de 30 (trinta) horas semanais, totalizando 150 (cento e cinquenta) horas mensais;
II - Quando o servidor trabalhar 40 (quarenta) horas semanais, totalizando 200 (duzentas) horas mensais, receberá um acréscimo de 1/3 (um terço) do valor de sua referência;
III - Quando o servidor trabalhar apenas 21 (vinte e uma) horas semanais, totalizando 105 (cento e cinco) horas mensais, receberá o correspondente a 2/3 (dois terços) do valor de sua referência.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de junho de 1989.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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