LEI Nº 1.945, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre: Determina Regras pelas quais as Sociedades Declaradas de Utilidade Pública.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades Civis, as Associações e as Fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex-officio, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 2º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Prefeito Municipal, provadas pelo requerente os seguintes requisitos:
I - Que se constitui no país;
II - Que tem personalidade jurídica;
III - Suprimido;
IV - Que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de Diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
V - Suprimido;
VI - Que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;
VII - Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte deste Município, neste mesmo período.
§ 1º A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.
§ 2º As subvenções reger-se-ão pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de percorridos 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.
Parágrafo único. Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação.
Art. 4º O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 5º.
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestados à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas.
Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
I - Deixar de apresentar, durante 3 (três) anos consecutivos o relatório a que se refere o artigo precedente;
II - Se negar a prestar serviços compreendido em seus fins estatutários;
III - Retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados.
Art. 7º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado ex-officio pelo Prefeito Municipal, ou mediante representação documentada de qualquer interessado, provando que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos ao Artigo 2º.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do Decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Art. 8º Será concedido, mediante requerimento, anualmente, isenção de Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, taxas de limpeza urbana, iluminação pública e licença e funcionamento e expediente às entidades, associações e as fundações declaradas de utilidade pública.
Art. 9º Será concedido, mediante requerimento, remissão de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, até a promulgação desta Lei, as entidades, associações e as fundações declaradas de utilidade pública.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de outubro de 1989.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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