LEI Nº 1.951, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre: Institui o Imposto sobre vendas a varejo de Combustíveis Líquidos.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos a venda, efetuada a varejo, de combustíveis líquidos, exceto o óleo diesel, efetuada em estabelecimento localizado no território do Município.
Art. 2º Para os fins da incidência do imposto são considerados:
I - Combustíveis - todas as substâncias, com exceção do óleo diesel, que, em estado líquido se prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II - vendas a varejo - aquelas realizadas para consumo, não destinando a comprador, a revenda, o combustível adquirido.
Art. 3º Contribuinte do imposto é o vendedor no varejo, de combustíveis líquidos.
Parágrafo único. Também são contribuintes do imposto as empresas distribuidoras quando efetuem, diretamente ao consumidor, no varejo, a venda dos combustíveis líquidos.
Art. 4º As empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição para os varejistas, de combustíveis líquidos e como se estabelecer em regulamento.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de Combustíveis líquidos.
Parágrafo único. Também se considera estabelecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos, exceto quando se tratar de veículo utilizado para simples entrega de combustíveis a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 6º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo e considerado autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a quaisquer deles.
Art. 7º O imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês será calculado pelo próprio contribuinte, que deverá recolhe-lo até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, mediante a aplicação de alíquota de 1,5 (um e meio por cento). (Redação alterada pela Lei nº 2.498/1995)
Art. 8º Terminado o prazo fixado para pagamento, incidirão os seguintes acréscimos sobre o imposto devido:
a) juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês, calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente.
b) multa de mora de 20% (vinte por cento) calculada sobre o tributo corrigido monetariamente.
c) correção monetária.
Parágrafo único. Os índices de correção monetária utilizáveis são os estabelecidos pelo governo federal para a correção de débitos fiscais oi os elaborados pelo próprio Município com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Art. 9º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto será efetuada como se estabelecer em regulamento.
Art. 10. O descumprimento das obrigações principais ou acessórias, instituídas por esta Lei ou pela legislação tributária, sujeita os contribuintes e responsáveis às seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto Corrigido, monetariamente a data da aplicação, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
II - falta de recolhimento dó imposto, inclusive quando couber retenção na fonte, mas com documentos fiscais emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data de aplicação;
III - quando não houver sido solicitada à inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condições da legislação tributária - multa de valor equivalente a 50 (cinquenta) Bônus do Tesouro Nacional- BTN.
IV - por adulteração, extravio, perda, inutilizarão, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, de documento fiscal, ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa de valor equivalente a 50 (cinquenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
V - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando forem descumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; ou quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa especifica-multa de valor equivalente a 100 (cem) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 1º As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive a do item V.
§ 2º A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos, regulamentos e demais normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 11. O Executivo, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, estabelecerá:
I - o documento fiscal;
II - a forma, os prazos essas condições para a escrituração de livros, formulários, documentos de arrecadação, declarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal , bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas.
Art. 12. Aplicam-se ao imposto instituído por esta Lei as disposições do Código Tributário Municipal, no que couber, inclusive quanto ao arredondamento de frações de cruzado apuradas no Cálculo do imposto a recolher.
Art. 13. O imposto somente será devido para os fatos geradores ocorridos após trinta (30) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de outubro de 1989.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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