LEI Nº 206, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sobre a nova redação nos artigos 131, 132 e § 1º, bem como criação do § 3º, da Lei nº 29, de 23/9/1960.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 131,132 e seu parágrafo 1º, da Lei nº 29, de 23 de Setembro de 1960 (Código Tributário) passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 131. Os proprietários de terrenos loteados dentro do município, com planos aprovados pela Prefeitura, ficam obrigados a comunicar mensalmente, até o último dia de cada mês, as vendas efetuadas ou compromissadas, a dinheiro ou prestações, preço efetivo de cada lote e área em metros quadrados, para que seja procedido o lançamento do importo territorial em nome dos compradores.
Artigo 132. Os terrenos que fazem parte dos loteamentos referidos no artigo anterior, serão isentos do pagamento do imposto territorial durante cinco anos, desde que esteja executado o arruamento em sua totalidade, na conformidade das plantas aprovadas pela Prefeitura, e as vendas dos lotes houver atingido a 10% do loteamento, excluídas as ruas, praças e espaços livres.
§ 1º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida pelos interessados loteantes, juntando-se comprovantes da exigências legais, bem como relação dos compromissários compradores.”
Art. 2º Fica criado mais um parágrafo no citado artigo 132, da mesma Lei, assim redigido:
“§ 3º A fiscalização da execução do arruamento ficará a cargo do Departamento de Agrimensura ou outro órgão que for indicado pelo Prefeito Municipal.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de fevereiro de 1963.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de fevereiro de 1963.
EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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