LEI Nº 209, DE 05 DE ABRIL DE 1963

 

Dispõe Sobre: Fixação de prazo para pagamento dos Tributos Municipais.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam observados os prazos abaixo especificados, para pagamento dos tributos municipais:

 

TRIBUTO PREDIAL URBANO E TAXA SANITARIA

 

1º prestação até 31 de Janeiro

 

2º prestação até 31 de Março

 

TRIBUTO TERRITORIAL URBANO

 

1º prestação até 31 de Janeiro

 

2º prestação até 31 de Março

 

TRIBUTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES

 

1º prestação até 15 de Março

 

2º prestação até 30 de Abril

 

3º prestação até 15 de Julho

 

TRIBUTO DE LICENÇA

 

pago na sua totalidade até 15 de Março

 

TRIBUTO TERRITORIAL RURA

 

1º prestação até 31 de Maio

 

2º prestação até 31 de Agosto

 

TRIBUTO CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

pago na sua totalidade até 31 de Maio.

 

Art. 2º   O contribuinte que efetuar o pagamento dos tributos, na sua totalidade, dentro do prazo previsto para pagamento da 1ª prestação, gozará o desconto de 20 % (vinte por cento).

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1963.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1963.

 

 

EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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