LEI Nº 209, DE 05 DE ABRIL DE 1963
Dispõe Sobre: Fixação de prazo para pagamento dos Tributos Municipais.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam observados os prazos abaixo especificados, para pagamento dos tributos municipais:
TRIBUTO PREDIAL URBANO E TAXA SANITARIA
1º prestação até 31 de Janeiro
2º prestação até 31 de Março
TRIBUTO TERRITORIAL URBANO
1º prestação até 31 de Janeiro
2º prestação até 31 de Março
TRIBUTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES
1º prestação até 15 de Março
2º prestação até 30 de Abril
3º prestação até 15 de Julho
TRIBUTO DE LICENÇA
pago na sua totalidade até 15 de Março
TRIBUTO TERRITORIAL RURA
1º prestação até 31 de Maio
2º prestação até 31 de Agosto
TRIBUTO CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM
pago na sua totalidade até 31 de Maio.
Art. 2º O contribuinte que efetuar o pagamento dos tributos, na sua totalidade, dentro do prazo previsto para pagamento da 1ª prestação, gozará o desconto de 20 % (vinte por cento).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1963.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1963.
EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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