LEI Nº 211, DE 05 DE ABRIL DE 1963
Dispõe Sobre: isenção de impostos às contrativas de consumo.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas de todos os impostos municipais as COOPERATIVAS DE CONSUMO.
Art. 2º As dívidas das referidas Cooperativas, para com os cofres municipais, referentes a impostos de exercícios anteriores, serão canceladas.
Art. 3º A isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida, juntando-se comprovante de filiação no Departamento de Cooperativismo do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1963.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1963.
EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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