LEI Nº 211, DE 05 DE ABRIL DE 1963

 

Dispõe Sobre: isenção de impostos às contrativas de consumo.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam isentas de todos os impostos municipais as COOPERATIVAS DE CONSUMO.

 

Art. 2º  As dívidas das referidas Cooperativas, para com os cofres municipais, referentes a impostos de exercícios anteriores, serão canceladas.

 

Art. 3º  A isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida, juntando-se comprovante de filiação no Departamento de Cooperativismo do Estado.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1963.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1963.

 

 

EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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