LEI Nº 212, DE 05 DE ABRIL DE 1963
Dispõe sobre taxação do imposto sobre tramissão de propriedade imobiliária intervivos, referente à aquisição da casa própria.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos”, devido pela aquisição da casa, que sirva de residência exclusiva ao adquirente, será cobrado na conformidade das seguintes taxas de acordo com os valores de transmissão abaixo relacionados:
a) até Cr$ 500.000,00....2%
b) de Cr$ 500.0001,00 a Cr$ 1.000.000,00... 3%
c) de Cr$ 1.000.0001,00 a Cr$ 2.000.000,00....4%
d) de Cr$ 2.000.0001,00 a Cr$ 4.000.000,00......6%
e) acima de Cr$ 4.000.001,00...8%
Art. 2º Os benefícios desta Lei poderão ser gozados apenas uma vez.
Art. 3º A redação de que trata o artigo 1º deverá ser requerida, juntando-se as provas que se fizerem nestes, destinadas a comprovar o valor de transmissão, de alteração também o requerente que o imóvel se destina a seu próprio.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1963.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1963.
EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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