LEI Nº 2.107, DE 25 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre: Concessão de Alvará de Conservação/Habita-se de Construção irregular e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Será concedido Alvará de Conservação/Habite-se às construções irregulares residenciais térreas, com até 100,00 m², inclusive por falta de licença, concluídas anteriormente a data de vigência da presente Lei que, embora não atendendo integralmente as exigências referentes às dimensões, pé-direito, áreas mínimas, espessura de paredes, iluminação, isolação, recuos das divisas e de frente e taxa de ocupação do lote, previstos no Código de Obras e legislação complementar, apresentem, a juízo da Prefeitura, condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e obedeçam as demais disposições legais aplicáveis a cada caso.
Parágrafo único. Quando as construções enquadradas neste artigo exigirem cálculos estruturais, os interessados deverão apresentá-los junto com o requerimento.
Art. 2º Para os efeitos previstos no Artigo 1º, os interessados deverão apresentar requerimento à Prefeitura, até 30 de setembro de 1.991, acompanhado de prova documental que demonstre a conclusão da construção em data anterior à presente Lei, através, no mínimo, de um dos seguintes documentos, além das plantas referentes à construção a ser conservada:
I - auto de infração relativo à construção
II - lançamento de tributos sobre a construção
III - notificação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, referente à construção.
IV - contrato de empreitada referente a construção
V - outros documentos idôneos, a critério da administração.
Art. 3º A expedição do Alvará de Conservação/Habite-se fica sempre condicionada ao pagamento dos tributos ou multas devidos em razão da irregularidade da obras bem como os emolumentos referentes á análise e aprovação de planta.
Art. 4º O alvará de Conservação/Habite-se também poderá ser oportunamente concedido, nos termos dos Artigos anteriores, as construções em andamento, que contenham infrações comprovadas em vistoria realizada pela prefeitura até a data da publicação desta Lei, ou requeridas à prefeitura até 30 de Setembro de 1.991.
Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para obtenção dos benefícios deste Artigo, aquela que estiver com sua cobertura concluída.
Art. 5º Os proprietários de construções irregulares, com o objetivo de regularizar a sua situação, deverão cadastrar as mesmas e apresentar a "Planta de Conservação", assinando um TERMO DE RESPONSABILIDADE sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, podendo ser dispensada a assinatura de profissional responsável.
Art. 6º Somente poderão beneficiar-se das disposições desta Lei os proprietários de um único lote de terreno no município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de junho de 1991.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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