LEI Nº 2.108, DE 28 DE JUNHO DE 1991

 

Dispõe sobre: Concessão gratuita de uso de área de propriedade do Município, à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIO DO ALPES DE CAIEIRAS.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a Conceder à associação dos MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ALPES DE CAIEIRAS, a título de concessão Real de USO, gratuitamente, área de propriedade do município, descrita no Artigo 3º desta lei, de acordo com o Artigo 117, § 1º, da Lei nº 1.994/90 Lei Orgânica deste município.

 

Art. 2º  A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ALPES DE CAIEIRAS está devidamente constituída de seus Estatutos Sociais.

 

Art. 3º  A área de terreno a ser cedida assim descreve:

 

SITUAÇÃO - localiza-se a Rua Aracaju, esquina com Alameda dos Alpes, parte do Sistema de Lazer existente, Alpes Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA: 1.547,80 m²

 

PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Aracajú onde mede 36,00 m, da frente aos fundos, do Lado direito de quem da rua olha o imóvel mede 37,20 m, confrontando com a Alameda dos Alpes, do lado esquerdo mede 50,00 m, Confrontando com o lote 12. Nos fundos mede 39,00 m, confrontando com o remanescente do Sistema de Lazer existente, perfazendo uma área total de 1.547,80 m².

 

Art. 4º  A concessão de que trata o Artigo 1º, será regulamentada através de contrato, onde constará a cláusula da concessão.

 

Art. 5º  Findo o prazo de concessão, que será estabelecido no Contrato, ou extinguindo-se a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ALPES DE CAIEIRAS, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas pela entidade, na área concedida, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ALPES DE CAIEIRAS direito a qualquer indenização.

 

Art. 6º  A área descrita no Artigo 3º desta Lei, destina-se à construção de uma casa de administração do Loteamento Alpes de Caieiras.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de junho de 1991.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor