LEI Nº 2.112, DE 26 DE JULHO DE 1991

 

Dispõe sobre: Novo indexador de Tributos e dos débitos para com a Fazenda Municipal, bem como autoriza a devolução da diferença na atualização monetária pela TR e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  As bases de Cálculo ou os valores lançados de tributos que estiverem, de qualquer modo, indexados à Taxa Referencial, passam a ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC-IBGE do mês anterior divulgado no mês do pagamento.

 

Art. 2º  Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inclusive os fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados na forma do artigo anterior.

 

Art. 3º  Fica o Executivo autorizado a devolver, mediante requerimento do contribuinte, a diferença entre o valor pago de atualização de tributos pela variação da Taxa Referencial e o valor dessa variação calculada pelo INPCIBGE, se positiva no período.

 

Parágrafo único.  O disposto neste Artigo aplica-se exclusivamente aos tributos lançados neste exercício.

 

Art. 4º  Fica o Executivo autorizado a estabelecer outro indexador, que reflita a variação dos preços, se e quando o INPC-IBGE restar extinto ou não dor divulgado.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de julho de 1991.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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