LEI Nº 2.133, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991

 

Dispõe sobre: Concessão gratuita de uso de área de terreno de propriedade do Município a pessoas carentes e desfavorecidos sócio economicamente, residentes em Caieiras.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º   Fica os Poder Executivo autorizado a ceder a pessoas carentes e desfavorecidas Sócio-economicamente, residentes em Caieiras, a título de concessão real de uso, gratuitamente, área de propriedade do Município, conforme descrita no Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 2º  A área a ser cedida, mencionada no Artigo 1º, assim se descreve:

 

SITUAÇÃO: Localiza—se à Rua Ernesto Palante, esquina com a Rua Vicente Lisa, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA: 1.700,00 m²

 

PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Ernesto Palante, onde mede 78,50 m, sendo 34,00 m em reta, 17,50 m em curva e mais 27,00 m em reta. Do lado direito de quem da referida rua olha o imóvel mede 50,00 m e confronta com os lotes 01 e 16 da quadra 18. Do lado esquerdo mede 8,00 m em curva de concordância com a Rua Vicente Lisa, nos fundos mede 71,00 m, sendo 48,00 m em reta e 23,00 m em curva, confrontando com a Rua Vicente Lisa, perfazendo uma área total de 1.700,00 m².

 

Parágrafo único.  A área referida no "caput” deste Artigo, será demarcada, dando a necessária condição às famílias que lá residem em edificar moradias dignas de serem habitadas.

 

Art. 3º  O Executivo expedirá Ato Administrativo onde fará as exigências de uso, como também vedará a transmissão, a locação, à transferência do bem concedido ao concessionário a outrem.

 

Art. 4º  A área a ser cedida em Direito Real de uso, fica desafetada do uso comum do povo.

 

Art. 5º  A concessão que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 40 (quarenta) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos, permanecendo o interesse público.

 

Art. 6º  Findo o prazo da concessão ou não havendo interesse público relevante, todas e quaisquer benfeitorias realizadas nas áreas mencionadas nesta Lei, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba aos ocupantes, direito a qualquer indenização.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de outubro de 1991.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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