LEI Nº 2.154, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a Desapropriar, por via amigável, imóvel que menciona e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder executivo autorizado a desapropriar, por via amigável, imóvel descrito no Artigo 2º desta lei, para exploração de serviço público.

 

Art. 2º  O imóvel a ser desapropriado tem as seguintes características:

 

SITUAÇÃO: localiza-se à Av. Dr. Armando Pinto nº 360, antigo nº 330, Bairro Cresciúma, município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA: 410,00 m²

 

ÁREA CONSTRUÍDA: 542,50 m²

 

PROPRIETÁRIO: CEESP - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Avenida Dr. Armando Pinto, onde mede 22,00m, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel mede 20,00m, confrontando com a Rua João XXIII, do lado esquerdo mede 20,00m, confrontando com Zeferino Fabrega. Nos fundos mede 19,00m, confrontando com Mario Sato e outros, perfazendo uma área total de 410,00m² há no imóvel um prédio cadastrado na Prefeitura do município de Caieiras, sob o nº 360.

 

Art. 3º  O preço previamente ajustado para a expropriação amigável e de acordo com o saldo contábil, cujo valor em 31 de julho de 1991, atingia a cifra de Cr$ 52.817.171,92 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e dezessete mil, cento e setenta e um cruzeiros e noventa e dois centavos).

 

§ 1º  A importância acima será devidamente reajustada de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial até o dia da efetiva transação.

 

§ 2º  Do valor apurado até a data constante do parágrafo anterior, será o mesmo dividido em 36 (trinta e seis) parcelas, vencíveis mensalmente, no mesmo dia daquela que se apagará á título de entrada e princípio de pagamento, sendo todas elas reajustadas pela taxa referencial.

 

Art. 4º  Os gastos cartorários serão suporta dos pela expropriante.

 

Art. 5º  Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares, se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de dezembro de 1991.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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