LEI Nº 2.159, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a criação de distrito e suas alterações territoriais.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Os requisitos indispensáveis e cumulativos para a criação de distrito são:

 

I - ter cinquenta habitações, no mínimo, na povoação sede;

 

II - possuir trezentos eleitores, no mínimo, naquela área.

 

Art. 2º  A criação de distrito e suas alterações territoriais terão início mediante representação assinada por 50 (cinquenta) eleitores domiciliados naquela área (Constituição do Estado, art. 145, parágrafo único).

 

Art. 3º  A representação dará entrada na Câmara Municipal, sendo lida no expediente e encaminhada a comissão de Justiça, a qual, instruindo com a documentação necessária, solicitará ao presidente seu encaminhamento ao Instituto geográfico e cartográfico do estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 651, de 31 de julho de 1990, art. 14). 

 

Art. 4º  O instituto geográfico e cartográfico de limitará a nova linha perimétrica, atendendo as conveniências dos moradores da região e levando em conta, sempre que possível, os acidentes naturais (Lei Complementar Estadual nº 651, de 31 de julho de 1990, art. 14).

 

Art. 5º  A Comissão de Justiça, recebendo os estudos elaborados pelo Instituto geográfico e cartográfico, apresentará um projeto de resolução solicitando a realização de consulta plebiscitária, o qual será incluído na ordem do dia para exame pelo plenário (Constituição do Estado, art. 145, parágrafo único).

 

Art. 6º  A mesa da Câmara, com manifestação favorável do plenário solicitará ao Prefeito Municipal a realização do plebiscito.

 

Art. 7º  O Prefeito Municipal terá 60 (sessenta) dias para a realização do plebiscito, permitida a sua divulgação, para possibilitar ampla participação popular, significando o SIM a sua aprovação ao proposto e o NAO a sua rejeição.

 

Art. 8º  A comissão de Justiça, de posse do resultado positivo do plebiscito, apresentará o correspondente projeto de lei de criação do distrito, que conterá o seu nome e suas divisas.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de junho de 1991.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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