LEI Nº 218, DE 05 DE ABRIL DE 1963
Dispõe sobre: nova redação aos artigos 36 e 37 e parágrafos da Lei nº 29/60.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação o artigo 36 e parágrafos e artigo 37 da Lei nº 29, de 23 de Setembro de 1960:
“ARTIGO 36. A aplicação da multa obedecerá aos limites mínimos, médio e máximo.
§ 1º O limite mínimo será aplicado nos casos simples falta do cumprimento das disposições desta Lei ou dos regulamentos fiscais, quando o contribuinte não incorrer em qualquer dos agravantes previstos no artigo 53 ou não for reincidente.
§ 2º O limite máximo será aplicado quando o contribuinte:
I – nas faltas apuradas, tiver agido de má fé, sonegando ou procurando sonegar o pagamento dos tributos;
II – embaraçar a ação dos fiscais;
III – negar aos representantes do Fisco a apresentação de livros, talões, guias ou quaisquer outros documentos solicitados.
§ 3º Além de multa prevista no § 2º o contribuinte que tiver agido de má fé, sonegando e procurando sonegar o pagamento dos tributos será condenado a pagar em dobro o imposto devido.
§ 4º O limite máximo poderá, a critério da autoridade que julgar o auto de infração ou processo, ser elevado até 10 (dez) vezes mais além da quantia máxima fixada no artigo 37, item III.
ARTIGO 37. A pena de multa é fixada em:
I – limite MÍNIMO, variável de 5% a 10% do salário minmo vigente ou que venha a vigorar na região;
II – limite MÉDIO, variável de 20% a 50% do salário mínimo vigente ou que venha a vigorar na região.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1963.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1963.
EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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