LEI Nº 2.169, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1992

 

Dispõe sobre: autoriza o Poder Executivo a conceder desconto total ou parcial no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1992 e parcelar em até 6 (seis) vezes as taxas referentes a construção de edificações neste Município. 

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto total ou parcial no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para as pessoas menos favorecidas Socioeconomicamente, referente ao exercício de 1992.

 

Art. 2º  Toda concessão de desconto, deverá ser precedida de estudo social pelo Departamento competente da Prefeitura.

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até 06 (seis) vezes as taxas referentes a construção de edificações neste Município.

 

Parágrafo único.  As parcelas acima referidas serão automaticamente atualizadas todo dia 1º da cada mês, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE, do mês anterior divulgado ao mês de pagamento.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de fevereiro de 1992.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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