LEI Nº 2.207, DE 07 DE AGOSTO DE 1992

 

Dispõe sobre: concessão gratuita de área de propriedade do Município à IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, a título de Concessão de Uso, gratuitamente, uma área de propriedade do Município, com 500,00m², localizada à Rua das Petúnias, parte do Sistema de Lazer 07, Jardim dos Eucaliptos, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

Art. 2º  A IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS está devidamente constituída de seus Estatutos Sociais.

 

Art. 3º  A área de terreno a ser cedida à assim descrita, conforme memorial descritivo do Departamento de Obras e Serviços Municipais, da Prefeitura Municipal:

 

OBJETO: Descrição perimétrica de área sem benfeitorias, para fins de cessão em comodato.

 

SITUAÇÃO: Localiza-se a Rua das Petúnias, parte do Sistema de Lazer 07, Jardim dos Eucaliptos, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA: 500,00 m²

 

PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS.

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua das Petúnias, onde mede 20,00m, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel mede 25,00m, confrontando com a Viela 16, do lado esquerdo mede 25,00m, confrontando com remanescente do Sistema de Lazer 07. Nos fundos mede 20,00m, confrontando com os lotes 12 e 13 da Quadra 22, perfazendo uma área total de 500,00m².

 

Art. 4º  A concessão de que trata o Artigo 1º será regulamentada através de Contrato, onde constará as cláusulas da concessão, cuja minuta faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º  Findo o prazo de concessão ou extinguindo-se a IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas pela entidade, na área de terreno descrita no Artigo 3º, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, Sem que caiba à IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, direito a quaisquer indenizações.

 

Art. 6º  A área a ser cedida em Direito Real de USO fica desafetada de uso comum do povo para a categoria de bem patrimonial disponível.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de agosto de 1992.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor