LEI Nº 223, DE 07 DE MAIO DE 1963

 

Dispõe sobre: regulamentação do imposto territorial rural sobre terrenos cultivados ou reflorestados.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O Imposto Territorial Rural, no Município de Caieiras, será cobrado na base de 1% (hum por cento) sobre o valor venal da propriedade, sendo a mesma re-avaliada em todos os anos impares.

 

Parágrafo único.   A taxa de que trata o artigo 1º será aplicável somente aos terrenos cultivados ou reflorestados. 

 

Art. 2º  Os terrenos utilizados para o cultivo de cereais e outros gêneros alimentícios, gozarão uma redução no imposto, proporcional à área utilizada para essa finalidade agrícola.

 

Parágrafo único.  Para a obtenção do benefício deste artigo, os proprietários da gleba deverão solicitar a vistoria da Prefeitura, até o dia 30 de Março de cada ano.

 

Art. 3º  Os terrenos rurais são reflorestados nem utilizados para os fins mencionados no artigo 2º, terão o imposto majorado anualmente em 1% (hum por cento).

 

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se às estradas de caráter particular, quando ligarem duas estradas estaduais ou municipais. Para calculo do imposto, a área das estradas será levantada multiplicando-se por oito o comprimento da mesma.

 

§ 2º  A Prefeitura poderá receber em doação essas vias de acesso desde que os seus proprietários obedeçam as diretrizes técnicas fornecidas pelo Departamento especializado do Município.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de maio de 1963.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de maio de 1963.

 

 

EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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