LEI Nº 2.221, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
Dispõe sobre: Autorização a Prefeitura do Município de Caieiras a receber mediante repasse efetuado pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A, Agenciamento e investimento, um crédito não reembolsável.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado:
a) Receber, mediante repasse efetuado pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A, Agente Financeiro do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, crédito não reembolsável.
b) Assinar com o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A, Agente Financeiro do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, contrato necessário à obtenção dos recursos financeiros previstos no inciso anterior, bem como aditamentos, acatar cláusulas e condições estabelecidas pelos órgãos envolvidos.
c) Abrir crédito suplementar necessário ao atendimento do presente convênio, para reforçar a seguinte dotação orçamento:
Código | Especificação |
05. | DEPTO. DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS |
05. | DEPTO. DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS |
1058323.1.006 |
|
4.1.1.0. | Obras e Instalações |
Parágrafo único. As despesas provenientes da letra "c" do Artigo 1º, correrão à conta do excesso de arrecadação oriundo do repasse da Secretaria de Estado da Habitação, através do FUMEFI.
Art. 2º Os recursos financeiros mencionados no Artigo anterior, destinar-se-ão à pavimentação e serviços complementares em vias urbanas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de setembro de 1992.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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