LEI Nº 2.239, DE 29 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre: autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento/reparcelamento de divida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e dá providência correlatas.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Caieiras, contratar parcelamento/reparcelamento de dívida para com o FGTS, na esfera de suas competências, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 02, de 28 de novembro de 1989, do Conselho Curador do FGTS, nos valores de Cr$ 415.560.816,32, que serão acrescidos de atualização monetária e demais encargos e cominações legais devidas.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado á utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS/ Fundo de Participação dos Municípios FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento/reparcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento/reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de janeiro de 1993.
Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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