LEI Nº 2.245, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993

 

Dispõe sobre Concessão de alvará de conservação habita-se de construção irregular e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Será concedido Alvará de Conservação/Habite-se, às construções, irregulares residenciais, inclusive por falta de licença, concluídas anteriormente à data de vigência da presente Lei, que embora não atendendo integralmente às exigências referentes às dimensões, pé-direito, áreas mínimas, espessura de paredes, iluminação, insolação, recuo das divisas e de frente e taxa de ocupação do lote, previsto no Código de moras e legislação complementar, apresentem, a juízo da Prefeitura, condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e obedeçam as demais disposições legais aplicáveis a cada caso.

 

§ 1º  Quando as construções enquadradas neste artigo exigirem cálculos estruturais, os interessados deverão apresentá-los junto com o requerimento.

 

§ 2º  Quando as construções apresentarem área igual ou inferior a 100,00m², estas ficarão isentas de pagamento de ISS, mas recolherão as taxas normais de Protocolo, taxa de construção Alvará, Certidão Negativa em valores integrais, e deverão apresentar Termo de Responsabilidade assinado pelo proprietário sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer a mesma, dispensando, assim, a assinatura de Profissional responsável.

 

§ 3º  Quando se tratar de construções que apresentem área superior 100,00m², essas sofrerão desconto de 50% nas taxas normais, mas recolhendo as taxas referentes ao ISS do excedente dos 100,00m², com obrigatoriedade da apresentação da assinatura do Engenheiro responsável pela Regularização.

 

§ 4º  Em ambos os casos que trata o Artigo 1º, Parágrafos 2º e 3º, serão exigidos Escritura ou Contrato do Imóvel, onde o nome do Proprietário do terreno ê o mesmo da construção.

 

Art. 2º  Para efeitos previstos no Artigo 1º, os interessados deverão apresentar requerimento à Prefeitura, acompanhado de prova documental que demonstre a conclusão da construção em data anterior à presente Lei, através no mínimo, de um dos seguintes documentos, além das plantas referentes à construção a ser conservada.

 

I - Auto de Infração relativo à construção.

 

II - Lançamento de tributos sobre a construção.

 

III - Notificação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, referente a construção.

 

IV - Contrato de empreitada referente à construção.

 

- Outros documentos idôneos, a critério da Administração.

 

Art. 3º  A expedição de Alvará de Conservação Habite-se fica sempre condicionada ao pagamento dos tributos ou multas devidas em razão da irregularidade da obra, bem como os emolumentos referentes à análise e aprovação de plantas. 

 

Art. 4º  O Alvará de Conservação/Habite-se também poderá ser concedido, nos termos dos artigos anteriores, as construções em andamento, que contenham infrações comprovadas em Vistoria realizada pela Prefeitura até a data da publicação desta Lei ou requerida a Prefeitura até 31 de Dezembro de 1993.

 

Parágrafo único.  Considera-se obra em andamento, para obtenção dos benefícios deste artigo, aquele que estiver com sua cobertura concluída.

 

Art. 5º  Somente poderão beneficiar-se das disposições desta Lei, os proprietários de um único lote de terreno no Município. Para isso, será feito um Termo de Boa Fé, ao qual o proprietário assinará como único proprietário.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de fevereiro de 1993.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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