LEI Nº 2.246, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre: aprovação de subdivisão de lotes ou terrenos desdobro popular e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A fim de facilitar a construção de casas populares, a Prefeitura Municipal de Caieiras aprovará subdivisão de lotes de terrenos com dimensões mínimas estabelecidas na Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, e que também atendem as condições abaixo estabelecidas pelo Departamento de Obras na Prefeitura Municipal de Caieiras.
1. Propriedade Unica no Município.
2. Para fins de construções populares, ou justificadas pelo requerente, com parecer aprovado pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais.
3. O interessado deverá especificar em esquema, ou croqui a situação pretendida, com indicação de a quais proprietários deve pertencer os lotes desdobrados.
4. Arrecadação das taxas e despesas referentes aos documentos.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei só serão atendidos pedidos onde o imóvel não conste construções existentes, ou caso contrário com a apresentação de Projeto aprovado da área construída, e que se encontra em situação compatível com o Projeto.
A subdivisão de lotes ou terrenos previsto no Artigo 1º, não excederá a área regular de 300,00 m² com resultantes em 02 (duas) parcelas de solo observando o disposto no Artigo 238, da Lei nº 1994/90.
Art. 2º Para os lotes ou terrenos adquiridos antes da vigência desta Lei, a Prefeitura regularizará todos os desdobros, diferentes de que trata a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 1º A regularização de que trata este Artigo consiste no Cadastro do Imóvel, no Cadastro Técnico Municipal e fornecimento de Certidões para legalização do mesmo no cartório de Registro de Imóveis, ficando, portanto, a cargo da Prefeitura a execução de Memoriais Descritivos para cartório e projeto de desdobro.
§ 2º Para efeito legal do processo, será feito o Termo de Boa Fé, ao qual o proprietário assinará como único proprietário.
§ 3º Os interessados deverão apresentar Escritura ou Contrato Registrado, recibo de quitação que comprove que a compra foi realmente efetuada antes da promulgação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de fevereiro de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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