LEI Nº 2.248, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cobrança dos débitos inscritos em divida ativa a titulo de contribuição de melhoria, na forma que especifica e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cobrança de débitos referentes à Contribuição de Melhoria, inscritos em Dívida Ativa, com a aplicação de apenas 50% (cinquenta por cento) do índice da correção monetária, excluir a aplicação da multa nos termos da legislação vigente, bem como a parcelar o débito em até 03 (três) parcelas mensais.
§ 1º A correção monetária a ser aplicada, será do período compreendido entre a data do lançamento do débito e a data do requerimento para o pagamento.
§ 2º As parcelas para o pagamento que serão no máximo em número de 3 (três), não sofrerão acréscimo monetário, em virtude do parcelamento.
§ 3º A primeira parcela deverá ser paga imediatamente apôs o deferimento do pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 2º Os contribuintes interessados na obtenção do benefício, deverão requerer junto ao protocolo da Prefeitura, até o dia 31 de maio de 1993.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia até o dia 31 de maio de 1993.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de fevereiro de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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