LEI Nº 2.256, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder Isenção ao pagamento do IPTU, exercício de 1993.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 1993, aos contribuintes que preencham os seguintes requisitos.
a) Ser aposentado ou pensionista;
b) Não receber proventos cujo valor seja superior a 03 (três) salários mínimos mensais, devendo englobar a este valor os rendimentos mensais do cônjuge, se houver.
c) Ter como única renda os proventos da aposentadoria;
d) Ser proprietário e residir no imóvel objeto do lançamento;
e) Não possuir outro imóvel, além daquele cuja isenção-se pretende.
Art. 2º Os contribuintes interessados na obtenção deste benefício, deverão requerê-lo ao Chefe do Executivo; cujo requerimento deverá estar acompanhado dos documentos comprobatórios ao atendimento das exigências acima.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de fevereiro de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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