LEI Nº 2.268, DE 22 DE MARÇO DE 1993

 

Dispõe sobre: Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços de Iluminação Pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

 

Art. 2º  A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, consideram-se imóveis distintos as diversas unidades autônomas edificadas sobre o mesmo terreno.

 

Art. 3º  São isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública:

 

os contribuintes que possua unidades consumidoras classificadas pela CESP-Companhia Energética de São Paulo na classe Rural, e ou os proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis rurais, quanto a estes; 

 

- os Poderes Públicos;

 

- os Serviços Públicos;

 

- os consumos próprios das unidades da CESP

 

Art. 4º  A base de cálculo é o custo do serviço.

 

Art. 5º  O valor da Taxa será obtido com base no custo da prestação dos serviços de Iluminação Pública, e o valor apurado, correspondente a cada contribuinte, em cada faixa referencial de consumo- kwh, será corrigido a cada reajuste tarifário ocorrido e aplicado imediatamente após a publicação da Portaria de Tarifas no Diário da União - D.O.U.

 

Art.   A arrecadação dar-se-á mensalmente, com base no valor Base de Rateio- VBR, estabelecido como referencial para o rateio entre os contribuintes das despesas de consumo de energia elétrica dos serviços de iluminação, prestados pela Prefeitura.

 

Art. 7º  Para fins de atendimento ao princípio de capacidade econômica do contribuinte, o valor da Taxa de Iluminação Pública, relativamente a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado com observância das alíquotas mensais constantes da Tabela abaixo, incidentes sobre o Valor Básico de Rateio- VBR.

 

TABELA

 

FAIXA REFERENCIA DE KWH

ALÍQUOTA MENSAL

RESIDENCIAL 00 A 30

11

31 A 50

13

51 A 70

27

71 A 100

43

101 A 150

70

151 A 200

1.03

201 A 250

1.52

 

 

RESIDENCIAL 251 A 300

3.57

301 A 400

3.79

401 A 500

5.19

501 A 600

6.72

601 A 700

8.35

701 A 800

8.66

801 A 900

9.76

901 A 1000

9.90

1001 A 1500

10.09

1501 A 2000

11.33

ACIMA DE 2000

12.53

 

 

COMERCIAL 00 A 50

1.03

51 A 100

1.63

101 A 200

2.53

201 A 300

4.53

301 A 400

7.03

401 A 500

10.03

501 A 700

15.63

701 A 1000

22.03

1001 A 1500

29.23

1501 A 2000

39.23

2001 A 3000

50.23

 

 

ACIMA DE 3000

62.23

INDUSTRIAL 00 A 100

1.52

101 A 250

2.52

251 A 500

4.02

501 A 1000

10.29

 

 

INDUSTRIAL 1001 A 2000

15.29

2001 A 3000

21.29

3001 A 5000

31.79

5001 A 7000

43.79

7001 A 10000

57.29

ACIMA DE 10000

82.29

 

Art. 8º  A aplicação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis urbanos, não ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, através de mecanismos próprios.

 

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a CESP- Companhia Energética de São Paulo, para prestação dos serviços de processamento, faturamento, arrecadação e controle dos valores vinculados à Iluminação Pública, para os contribuintes cujas instalações estejam ligadas ao sistema elétrico da concessionária.

 

Art. 10.  O produto obtido da prestação mensal dos serviços vinculados a Iluminação Pública (processamento, faturamento, arrecadação e controle), efetuada pela CESP, será por esta contabilizado, em conta própria, para quitação:

 

- do custo mensal dos serviços de iluminação pública ocorridos do Município;

 

- do custo da prestação dos serviços estabelecidos no Convênio;

 

- de outros débitos da Prefeitura para com a CESP, qualquer que seja a sua origem, desde que estejam satisfeitas, prioritariamente, as duas condições anteriormente estipuladas.

 

§ 1º  O montante mensal devido pela Prefeitura, será debitado automaticamente e será relatado em demonstrativo mensal, efetuado pela CESP, para efeito de controle e conferência. Esse débito ocorrerá somente após a efetiva prestação do serviço de iluminação pública, da prestação dos serviços conveniados ou da existência de outros débitos já vencidos e não quitados no prazo estipulado.

 

§ 2º  O saldo mensal, quando positivo, permanecerá sob responsabilidade da CESP e será transformado em BTN-Bônus do Tesouro Nacional (ou indicador governamental que vier a ser definido para substituí-lo) e, quando negativo também utilizando o mesmo indicador, será quitado pela PREFEITURA até o dia 20 (vinte) do próprio mês do evento. No encerramento do convênio, pelo encontro de contas, o saldo positivo ou negativo será liquidado, com providências da CESP ou PREFEITURA, respectivamente.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de março de 1993.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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