LEI Nº 2.271, DE 12 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre: Institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
FINALIDADE
Art. 2º O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas , recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.
APROVAÇÃO
Art. 3º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art. 4º No caso de pavimentação, será dado prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que necessariamente, se assentem no subsolo.
CUSTO E RATEIO
Art. 5º O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, postos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
Art. 6º O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcional mente às testadas dos mesmos.
Art. 7º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art. 8º No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
EXECUÇÃO
Art. 9º O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.
Art. 10. Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.
Art. 11. Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.
Parágrafo único. Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para se aderirem ao plano comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A.
PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES
Art. 12. O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A, dentro das condições por esta estabelecidas.
Parágrafo único. No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
Art. 13. A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o plano.
Parágrafo único. Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no "Caput" deste Artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao plano, a título de tributo.
VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 14. O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 15. O valor tratado no Artigo anterior, será liberado, pela NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados às Prefeituras através de "PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS"
Parágrafo Primeiro. A liberação mencionada no "caput" deste Artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado.
Parágrafo Segundo. O saldo por ventura existente no final de cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, ingressará na receita municipal.
RESPONSABILIDADES
Art. 16. É de inteira responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 17. Fica a Prefeitura autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução nº 36/92 do Senado Federal, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A.
Parágrafo Primeiro. A responsabilidade constante deste Artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.
Parágrafo Segundo. Fica a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A, autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste Artigo.
Parágrafo Terceiro. Para possibilitar a execução do procedimento tratado no Parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO - S/A e o BANESPA - Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27.04.84.
Parágrafo Quarto. Para a cobrança da dívida assumida pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 6830/80.
Art. 18. Fica a Prefeitura autorizada a contrair empréstimo junto a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A, para o pagamento de qualquer importância por ela devida em razão do plano ora implantado.
DIVULGAÇÃO
Art. 19. Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
PCM - PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA—NOSSO BANCO S/A
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de abril de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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