LEI Nº 2.283, DE 26 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre: Autoriza a Prefeitura Municipal de Caieiras a receber áreas em doação e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, as áreas descritas no Parágrafo Único, para regularização da abertura da Estrada de Servidão Ajoá, neste Município, de propriedades dos senhores ANTONIO SOUZA DANTAS, LUIZ OTÁVIO SOUZA DANTAS, LUCIENE VALÉRIA DE SOUZA DANTAS, ALEXANDRA REGINA SOUZA DANTAS e do Espólio de NELSON MANZANARES, objeto de matrícula 39.498, do Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha.
Parágrafo único. As áreas a serem recebidas em doação, tem a seguinte descrição.
ÁREA I - 333,75m²
"Começa num córrego junto à lateral da Estrada de Servidão Ajoá (Estrada Municipal), na divisa com as terras do Espólio de Adelaide de Moraes e a área Al. Deste ponto segue em reta com distância de 54,00 m; deflete à esquerda e segue em reta com distância de 51,00 m até o marco MCO. Do ponto inicial junto ao Córrego até o marco MCO, faz frente para a Estrada de Servidão Ajoá (Estrada Municipal) e confronta com terras de Paulo Candido da Silva. Do marco MCO, deflete à esquerda e segue em reta com distância de 103,00 m, confrontando com a área de Servidão existente e Área 1, até encontrar o ponto inicial desta descrição perimétrica, perfazendo a área de 333,75m²."
ÁREA II - 2.879,80m²
"Começa o marco MCO, localizado na lateral da Estrada de Servidão Ajoá (Estrada Municipal), na divisa com as terras de Paulo Candido da Silva e área A2. Deste ponto segue em curva de concordância, à direita, com um desenvolvimento de 10,95m; segue em reta com distância de 115,10m; segue em curva de concordância à esquerda com um desenvolvimento de 29,30m; segue em reta com distância de 8,80m, até encontrar a divisa das terras de Paulo Candido da Silva. Confronta neste quatro segmentos, desde o marco MCO, com a área A2. Deste ponto deflete à esquerda e segue em reta com distância de 16,20m até encontrar o córrego existente; deflete à direita e segue pelo córrego à jusante com distância de 16,60m. Confronta nestes dois segmentos com as terras de Paulo Candido da Silva. Deste ponto deflete à esquerda, abandonando o córrego, e segue em reta com distância de 35,00; segue em curva de concordância, à direta, com um desenvolvimento de 17,24; segue em reta com distância de 110,65, segue em curva de concordância, à direita, com um desenvolvimento de 15,06. Confronta nestes quatro segmentos, desde o córrego, com a área a1. Deste ponto deflete à esquerda e segue em reta com distância de 27,00m, confrontando com a Estrada de Servidão Ajoá (Estrada Municipal), até o marco MCO, ponto inicial desta descrição perimétrica, perfazendo a área de 2.879,80 m²."
Art. 2º Fica estipulado um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para que os proprietários das áreas a serem doadas, executem os serviços de tubulação e área de servidão, conforme consta do Projeto apresentado.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências descritas neste Artigo, fica a Prefeitura autorizada a cobrar dos proprietários doadores um multa equivalente a 20 (vinte) Valor de Referência mensal, até a execução final dos serviços.
Art. 3º As áreas descritas no Artigo primeiro, destinam-se à regularização das Estradas de Servidão existentes na área em questão, conforme croqui anexo, que passa a integrar esta Lei.
Art. 4º As despesas cartorárias decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos doadores.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de abril de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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