LEI Nº 2.301, DE 16 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre: Cria o Fundo Municipal de Moradia Popular, o Conselho Municipal de Moradia Popular e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Moradia Popular, no Município de Caieiras, destinado a financiar e implementar programas de habitação, infra-estrutura e saneamento básico, de interesse social voltados à população de baixa renda.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se de baixa renda a população composta por famílias com renda de até 10 (dez) salários mínimos vigentes no país, desde que não sejam proprietários de qualquer outro imóvel.
Parágrafo único. Na aplicação de recursos serão observadas as faixas de renda dos candidatos a financiamentos, sendo atribuído 70% (setenta por cento) destes à faixa de zero a cinco salários mínimos e, 30% (trinta por cento) à faixa de cinco até dez salários mínimos, vigentes no país.
Art. 3º São entendidos como programas habitacionais de interesse social:
I - construção de moradias populares;
II - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favelas;
IV - aquisição de material de construção;
V - intervenção em cortiços e/ou habitações coletivas de aluguel;
VI - reforma e recuperação de unidades habitacionais;
VII - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a projetos habitacionais;
VIII - regularização fundiária.
Art. 4º Constituirão recursos do FMMP:
I - dotação orçamentária municipal;
II - provenientes de operação de crédito de que o Município seja mutuário;
III - a incorporação dos retornos das operações de crédito do FMMP, relativos a principal e encargos;
IV - os alocados pelos órgãos, fundos e entidades federais destinados a programas habitacionais;
V - O resultado das aplicações financeiras dos recursos do FMMP;
VI - contribuições e doações de pessoas, entidades ou organismos de cooperação, nacionais ou internacionais; e
VII - demais receitas percebidas a qualquer título, desde que não onerem o próprio FMMP.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o "caput” deste artigo serão direcionados a projetos que tenham como agentes promotores às organizações comunitárias, associações de moradores, cooperativas habitacionais de sindicatos ou populares, desde que cadastradas junto ao organismo, bem assim, aos agentes governamentais.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Moradia Popular, de caráter deliberativo, vinculado ao Departamento de Obras e Serviços Municipais, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 2 (dois) representantes de movimentos populares ligados à questão de moradia;
IV - 2 (dois) representantes das centrais sindicais;
V - 2 (dois) representantes de setores empresariais ligados à construção civil;
VI - 2 (dois) representantes da categoria dos profissionais libereis ligados à questão da habitação.
§ 1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do.
§ 2º Depois de empossado, o Conselho definirá seu regimento interno e seu grupo coordenador.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Moradia Popular:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FMMP, de acordo com os critérios definidos nesta Lei;
II - acompanhar e avaliar os programas elaborados e implementados pelos organismos governamentais, no âmbito do Município, realizados com recursos deste Fundo;
III - realizar a gestão econômica dos recursos, bem como, o resultado e desempenho das aplicações realizadas;
IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e em andamento, cabendo-lhe inclusive suspender o fluxo de recursos, caso sejam constatadas irregularidades;
V - fixar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na aplicação dos recursos;
VI - determinar a política de subsídios, critérios para retorno de parcela dos investimentos e estabelecer as condições para repasse de recursos e financiamentos, não contemplados nesta Lei;
VII - fixar critérios para admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos;
VIII - analisar e aprovar os projetos habitacionais dos agentes promotores;
IX - elaborar seu regimento interno.
Art. 7º O CMMP deverá criar condições para exercer o papel de agente operador dos recursos do Fundo consoante os princípios que norteiam esta Lei.
Art. 8º Na fixação das condições de financiamento e na adoção da política de subsídios, o CMMP adotara critérios que possibilitem:
I - O efetivo retorno de investimentos realizados pelo Fundo;
II - a proporcionalidade entre renda "per capita" e subsídios;
III - o subsídio seja concedido à família;
IV - subvenção dos juros e correção monetária às famílias que não tenham renda superior a cinco salários mínimos.
Art. 9º Para atender ao disposto nesta Lei, fica O Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial mediante expedição de Decreto.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, num prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 16 de junho de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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