LEI Nº 2.306, DE 30 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre: Aplicação de alíquota progressiva nos imóveis cadastrados na ZUPI-1.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a aplicar alíquota progressiva no imposto territorial urbano nos imóveis que se encontram na nona de USO Predominantemente Industrial - ZUPI 1.
Art. 2º Os imóveis mencionados no Artigo 1º são aqueles terrenos que foram adquiridos há mais de 5 anos para construção de indústrias e o objetivo não foi concretizado, bem como quando o terreno for remanescente de loteamento industrial aprovado há mais de 5 anos. Para esses imóveis a alíquota a ser aplicada sobre o Valor Venal no exercício de 1994 será de 4% e nos anos subsequentes acrescidos em 1% até o limite de 8%.
Art. 3º A alíquota progressiva a ser aplicada no valor venal dos imóveis acima descritos, cessara seus efeitos quanto o proprietário apresentar na Prefeitura a planta de construção, e após a data de aprovação do projeto, fica estipulado um prazo de 6 meses para início da construção da obra. Cumprida essa exigência, voltará a incidir sobre o imóvel a alíquota normal taxada a todos os contribuintes do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1994.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de junho de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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