LEI Nº 2.334, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

 

Dispõe sobre: Criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, com as seguintes atribuições:

 

I - Prestar assessoramento ao Prefeito Municipal, no âmbito das questões relativas à educação, e sugerir medidas no que tange à organização e ao funcionamento da Rede Municipal de Ensino, inclusive no que diz respeito à instalação de novas unidades escolares; 

 

II - Promover e realizar estudos sobre a organização do Ensino Municipal, adotando e propondo medidas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento, bem como uma harmônica integração com as escolas estaduais.

 

III - Elaborar o Plano Municipal de Educação, no qual deverá constar, entre outros, o rol de atendimento às Escolas Estaduais do Município e a criação do Estatuto do Magistério Municipal;

 

IV - Exercer fiscalização sobre as atividades referentes à assistência social escolar, no que diz respeito às suas efetivas realizações, estimulando-as e propondo medidas tendentes ao aprimoramento dessas mesmas atividades;

 

V - Emitir parecer sobre os assuntos de ordem pedagógica e educativa que sejam submetidos pela Administração Municipal, através do seu órgão próprio;

 

VI - Promover seminários e congressos de professores e pais para debater sobre assuntos pertinentes ao ensino na área de atuação do Ensino Municipal;

 

VII - Promover correções, por meio de comissões especiais em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Prefeitura, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar;

 

VIII - Opinar sobre os gastos do Município com Educação nas Escolas Municipais e Estaduais.

 

Parágrafo único.  Além das atribuições elencadas neste Artigo, caberão ainda ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da Legislação Federal pertinente.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Educação - CME será constituído de 11 (onze) membros com mandato de 06 (seis) anos, sendo 06 (seis) membros nomeados pelo Prefeito, 04(quatro) dos quais deverão necessariamente ser escolhidos dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, e 05 (cinco) membros representantes da sociedade civil, os quais deverão ser eleitos pelos pares entre as categorias abaixo:

 

a) 1 (um) docente da área de Educação Infantil;

 

b) 1 (um) docente da área de Ensino de 1º e 2º Grau;

 

c) 1 (um) Diretor de Escola ou Assistente de Direção;

 

d) 1 (um) pai de aluno;

 

e) 1 (um) Assistente Social residente no Município.

 

§ 1º  Ao ser constituído o Conselho, um terço de seus membros terá mandato de apenas 02 (dois) anos, e um terço o de 04 (quatro) anos, de modo que, a cada dois anos cessará o mandato de um terço do colegiado, permitindo a recondução por uma só vez.

 

§ 2º  Em caso de vaga, nomear-se-á substituto ou assumirá o suplente eleito, dependendo do caso e da categoria, para completar o prazo do mandato do substituído.

 

Art. 3º  Em cada sessão, os membros do CME, deverão escolher um coordenador e um relator para dirigi-la.

 

Art. 4º  Será obrigatória a frequência dos Conselheiros às sessões do colegiado.

 

Parágrafo único.  O Conselheiro que deixar de comparecer a 02 (duas) sessões consecutivas, sem justificativa, será dispensado de suas funções.

 

Art. 5º  O CME elabora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o seu Regimento Interno.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão, no presente exercício, por conta das dotações orçamentárias consignadas às verbas destinadas à Educação, suplementadas se necessárias.

 

Parágrafo único.  A partir de 1994, o orçamento do Município consignará as verbas necessárias ao atendimento das despesas do CME.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 31 de agosto de 1993.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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