LEI Nº 2.349, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
Dispõe sobre: A constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e Criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social tais como de habitação de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 29 da presente Lei.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e promoção humana voltados à população de baixa renda.
Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I - construção de moradia;
II - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favelas;
IV - aquisição de material de construção;
V - melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais; vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII - regularização fundiária;
VIII - aquisição de imóveis para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e promoção humana;
X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento e de promoção humana;
XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII - ações em cortiços e habitações coletivas/de aluguel;
XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e
XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
VI - aportes de capital decorrentes da realização de Operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei especifica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII - produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e pastorais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
Parágrafo Segundo. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo Terceiro. Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente ao Departamento de Engenharia.
Parágrafo único. O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus Objetivos.
Art. 6º São atribuições do Departamento de Engenharia:
I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com os programas sociais (Municipais), tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recurso do orçamento da União;
III - submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e com aquiescência do Prefeito Municipal;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo e com a apuração do Chefe do Executivo.
Art. 7º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 09 membros, a saber:
I - 02 (representantes do Poder Executivo);
II - 02 (representantes do Poder Legislativo);
III - 02 (representantes de Organizações Comunitárias);
IV - 01 (representante de Organizações Religiosas);
V - 01 (representante de Sindicato de Trabalhadores);
VI - 01 (representante de Entidades Patronais);
Parágrafo Primeiro. A designação dos membros do Conselho será feita por ato Executivo.
Parágrafo Segundo. A Presidência do Conselho será exercida por representantes do Executivo;
Parágrafo Terceiro. A indicação dos membros do Conselho representantes da Comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem, devendo a indicação ser aprovada pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Quarto. O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior a representação da comunidade.
Parágrafo Quinto. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
Parágrafo Primeiro. A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para sessões extraordinárias.
Parágrafo Segundo. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo de 05 (cinco) de seus Membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III - estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retorno do investimento;
VII - definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII - definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos programas sociais; tais como de habitação, saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhes inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII - propor medida de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação à Consecução dos objetivos dos programas sociais, e
XIII - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 10. O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 11. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Especial, mediante Decreto.
Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 90 noventa dias, contados de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de outubro de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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