LEI Nº 2.359, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento da taxa de contribuição de melhoria aos moradores das ruas que especifica e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de pagamento da Taxa de Contribuição de Melhoria aos moradores das ruas abaixo especificadas, localizadas no Bairro -Jardim Esperança, neste Município:
Rua Para
Rua Sergipe
Rua Bahia
Rua Ceará
Rua Rio Grande do Sul
Rua Paraíba
Rua Pernambuco
Rua Minas Gerais
Art. 2º A isenção prevista no Artigo 1º, só será concedida aos proprietários dos imóveis que já tiverem executado ou executarem, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a melhoria consistente do passeio público (calçada).
Art. 3º O contribuinte deverá solicitar o benefício, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, acompanhado da guia de recolhimento do valor equivalente a 1/2 (meio) - V.R., o qual determinará ao setor competente da Prefeitura que diligencie o local no sentido de constatar a efetiva execução das obras previstas no Artigo 2º.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, serão suportadas com verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de novembro de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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