LEI Nº 2.360, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio que especifica e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Consórcio Inter Municipal com os Municípios da Bacia do Juqueri.
Art. 2º O Consórcio lnter Municipal dos Municípios da Bacia do Juqueri, também denominada CIMBAJU, ê associação civil constituída com supedâneo no Código Civil Brasileiro.
Art. 3º O Consórcio lnter Municipal dos Municípios da Bacia do Juqueri ClMBAJU, tem por finalidade representar o conjunto dos Municípios que o integra, nos assuntos de interesse comum, perante quaisquer entidades, inclusive perante o Governo Estadual, bem como planejar, adotar e executar programas destinados a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico no território dos Municípios consorciados, destinando especial zelo para a preservação do ecossistema da região.
Art. 4º Fica aberto um crédito especial no valor de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros reais), assim classificado:
- 03.03.00 3.2.2.4.0.0. 03.07.021.2.027
- Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros reais)
- 03.03.00 4.3.2.4.0.0. 03.07.021.2.027
- Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais)
Art. 5º O ato de abertura indicará os recursos, obedecida as normas do Artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º O Consórcio fica obrigado à prestação de contas, conforme instrução nº 02/76 do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º A fim de compor o patrimônio inicial do CIMBAJU, o Poder Executivo fica autorizado a conceder, em favor do consórcio, uma dotação financeira, no presente exercício, até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), destinada a sua instalação e manutenção de suas atividades.
§ 1º As despesas decorrentes da concessão financeira prevista no "caput" deste Artigo correrão por conta da abertura de crédito especial previsto nesta Lei.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá liberar todos os meses, em favor do CIMBAJU, estando também autorizado a tanto, nos termos desta Lei, quotas de contribuição mensais que, no exercício de 1.993, correrão por conta da abertura de crédito especial previsto nesta Lei, no valor correspondente a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), corrigidos também mensal mente pelo índice Geral de Preços ao Consumidor da Fundação Getúlio Vargas - IGPM/FGV.
Art. 8º Nos orçamentos vindouros será consignada obrigatoriamente, uma dotação orçamentária para O fim de manter as atividades do CIMBAJU, em termos de se colimar suas finalidades precípuas.
Art. 9º O Consórcio fica isento do pagamento de impostos, taxas e contribuições de melhoria que incidirem sobre bens imóveis que venha adquirir.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de novembro de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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