LEI Nº 2.364, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento reparcelamento de divida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS o dá providências correlatas.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Caieiras, contratar parcelamento/ reparcelamento de dívida para com o FGTS, na esfera de suas competências, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 02, de 28 de novembro de 1.989, do Conselho-Curador do FGTS, no valor de Cr$ 2.525.408,47, que será acrescido de atualização monetária e demais encargos e Cominações legais devidas.

 

Art. 2º  Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS /Fundo de Participação dos Municípios FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento/ reparcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º  O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo - que vier a ser estabelecido para o parcelamento/reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de novembro de 1993.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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