LEI Nº 239, DE 14 DE AGOSTO DE 1963
Dispõe sobre: isenção do imposto de transmissão.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a isentar do imposto de “sisa” (transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos”) todo terreno localizado no perímetro urbano da cidade, superior a 5.000 m², cuja transmissão da área ocorrer para fins de loteamento.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º somente será concedida uma única vez para o mesmo imóvel e após a aprovação do plano de loteamento pela Prefeitura.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de agosto de 1963.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de agosto de 1963.
NELSON ANTÔNIO DE GASPERI
Resp. pelo exp. Da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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