LEI Nº 2.379, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994

 

Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de Uso de área de propriedade do Município à IGREJA EVANGÉLICA” ASSEMBLÉIA DE DEUS” e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à IGREJA EVANGÉLICA “ASSEMBLÉIA DE DEUS”, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, uma área de propriedade do Município, com 150,00 m², localizada à Rua Minas Gerais, parte do Sistema de Lazer, Jardim Esperança, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.

 

Art. 2º  A IGREJA EVANGÉLICA “ASSEMBLÉIA DE DEUS”, está devidamente constituída de seus Estatutos Social.

 

Art. 3º  A área de terreno a ser cedida é assim descrita, conforme memorial descritivo do Departamento de Obras e Serviços Municipais, da Prefeitura Municipal.

 

OBJETO: Descrição perimétrica de área sem benfeitorias, para fins de cessão gratuita de uso.

 

SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua Minas Gerais, parte do Sistema de Lazer – Jardim Esperança, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA: 150,00M²

 

PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

 

DIVISA E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Minas Gerais onde mede 15,00 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel, mede 10,00 metros confrontando com o remanescente do Sistema de Lazer: do lado esquerdo mede 10,00 metros, confrontando com o lote nº 61, da quadra 16; nos fundos mede 15,00 metros, confrontando com o remanescente do sistema de lazer, perfazendo uma área total de 150,00m².

 

Art. 4º  Fica concedido um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para que a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, inicie e conclua a construção de seu Templo.

 

§ 1º  O termino da obra será avaliada por funcionário do Departamento competente da Prefeitura, que lavrará auto circunstanciado.

 

§ 2º O não cumprimento do Artigo anterior, implicará na revogação desta Lei, sem que caiba a Igreja Evangélica “Assembleia de Deus”, direto a quaisquer indenizações.

 

Art. 5º  A concessão de que trata o Artigo 1º será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constará as cláusulas da concessão.

 

Art. 6º  Findo o prazo de concessão ou extinguindo-se a IGREJA EVANGÉLICA DE DEUS”, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas pela entidade, na área de terreno descrita no Artigo 3º, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba à IGREJA EVANGÉLICA – “Assembleia de Deus”, direto a quaisquer indenizações.

 

Art. 7º  A área a ser cedida em Direito Real de Uso fica desafetada de uso comum do povo para a categoria de Bem Patrimonial Disponível.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de fevereiro de 1994.

 

                                 

Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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