LEI Nº 2.382, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994
Dispõe sobre: Parcelamento de débito referente a contribuição de melhoria, inscritos na Divida Ativa e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 3 vezes, os débitos inscritos em dívida ativa, referentes à contribuição de melhoria, de exercícios anteriores, até o ano de 1.992.
Art. 2º As parcelas concedidas para o pagamento dos débitos, não sofrerão acréscimos monetários, devendo, contudo, a primeira parcela ser recolhida junto aos Cofres da Prefeitura Municipal de Caieiras, impreterivelmente até o dia 30 de junho de 1.994.
Art. 3º O Contribuinte que quiser se beneficiar desta Lei, deverá apresentar requerimento junto ao Setor de Protocolo da Municipalidade, até o 19 dia útil do mês de junho de 1.994.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de fevereiro de 1994.
Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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