LEI Nº 240, DE 14 DE AGOSTO DE 1963

 

Dispõe sobre: isenção do imposto de transmissão.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O imposto Territorial Rural, no Município de Caieiras, será cobrado de acordo com os seguintes termos:

 

1% (um por cento) sobre o valor venal das terrenas cultivadas ou reflorestadas; as áreas a não aproveitadas sofrerão anualmente a majoração do imposto em 1%, até atingir o máximo de 10% (dez por cento).

 

Art. 2º  Para efeito desta Lei, consideram-se terreno cultivadas ou reflorestadas as que contiverem:

 

a) adoção prática de conservação do solo;

 

b) plantações para defesa contra erosão;

 

c) construção para moradias de empregados;

 

d) construções industriais;

 

e) rios, lagos o brejos;

 

f) as que são impróprias para o cultivo, devido à formação rochosa ou escarpada;

 

g) aceiros tecnicamente distribuídos para combate ao incêndio florestal;

 

h) pastagens;

 

i) vegetal natural para preservar a fauna e mananciais de água;

 

j) benfeitorias diversas.

 

Art. 3º  Os terrenos utilizados para o cultivo de gêneros alimentícios gozarão redução percentual proporcional à área plantada.

 

Parágrafo único.  Os benefícios deste artigo só serão concedidos aquelas que até 30 de março de cada ano requerem vistoria previa à Prefeitura.

 

Art. 4º  O valor atribuído às propriedades será re-avaliado nos anos impares, até que todas as áreas rurais tenham no mesmo valor fiscal, não podendo o eventual aumento exceder de 30% (trinta por cento) em cada valorização.

 

Art. 5º  Para efeito dos dispositivos desta Lei, os contribuintes do Imposto Territorial Rural ficam obrigados a prestar declarações, segundo modelo oficial, que será fornecido pela Prefeitura.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo modificações nos dados constantes das declarações, os contribuintes deverão renová-las dentro do prazo de 30 (trinta) dais a contar dos atos ou fatos determinantes daquelas modificações.

 

Art. 6º  As isenções e reduções previstas nesta Lei serão desde que so verifique não corresponder à realidado as declarações dos interessados.

 

Art. 7º  A inexatidões constantes das declarações que tenham por fito reduzir o imposto, sujeitam o contribuinte à multa de 5 (cinco) vezes o tributo devido, sem prejuízo deste.

 

Art. 8º  O Imposto Territorial Rural será cobrado em dois pagamentos semestrais, vendendo-se o primeiro em 31 de Maio e o segundo em 31 de Agosto.

 

Parágrafo único.  Se o Imposto Territorial Rural for pago integralmente no vencimento do 1º semestre, gozará o desconto de 20 % (vinte por cento).

 

Art. 9º  Fica isento do Imposto Territorial Rural a área devastada por incêndio, no ano em que ocorrer a catástrofe. 

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de agosto de 1963.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de agosto de 1963.

 

 

NELSON ANTÔNIO DE GASPERI

Resp. pelo exp. Da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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