LEI Nº 2.392, DE 03 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção no pagamento do IPTU, exercício de 1994, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1.994, aos contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) ser aposentado ou pensionista;
b) não receber proventos cujo valor seja superior a 03 (três) salários mínimos mensais;
c) ter como única renda os proventos da aposentadoria;
d) ser proprietário e residir no imóvel objeto do lançamento;
e) não possuir outro imóvel, além daquele cuja isenção se pretende.
Art. 2º Os contribuintes interessados na obtenção deste benefício, deverão requerê-lo ao Chefe do Executivo, cujo requerimento deverá estar acompanhado dos documentos comprobatórios necessários ao atendimento das exigências acima.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 03 de março de 1994.
Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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