LEI Nº 2.426, DE 09 DE JUNHO DE 1994

 

Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de Uso de área de propriedade do Município de Caieiras à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, a título de concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, uma área de propriedade do Município, com 768,70m², localizada à Rua Vitor Vila franca, Sistema de Lazer 10, Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.

 

Art. 2º  A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, está devidamente constituída de seus Estatutos Sociais.

 

Art. 3º  A área de terreno a ser cedida é assim descrita, conforme memorial descritivo do Departamento de Obras e Serviços Municipais, da Prefeitura Municipal:

 

OBJETO: Descrição perimétrica de área sem benfeitorias, para fins de cessão gratuita de uso.

 

SITUAÇAO: Localiza-se a Rua Vitor Vilafranca, Sistema de Lazer 10, Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

PROPRIETARIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS.

 

DIVISAS E CONFRONTAÇOES: Com frente para a Rua Vitor Vilafranca onde mede 10,00m, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel, mede 33,26 metros, confrontando com a Viela 8; do lado esquerdo mede 41,00m, confrontando com a faixa de domínio da CESP; nos fundos mede 37,45m, confrontando com os lotes 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da Quadra 42, perfazendo uma área total de 768,70m².

 

Art. 4º  A concessão de que trata o Artigo 1º será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constará as Cláusulas da concessão.

 

Art. 5º  Findo o prazo de concessão ou extinguindo-se a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas pela entidade, na área de terreno descrita no Artigo 3º, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, direito a quaisquer indenizações. 

 

Art. 6º  A área a ser cedida em Direito Real de Uso fica desafetada do uso comum do povo a categoria de Bem Patrimonial Disponível.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de junho de 1994.

 

                                 

Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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