LEI Nº 2.448, DE 01 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre: concessão de Direito Real de Uso de área de propriedade do Município de Caieiras à Igreja Evangélica Assembleia de Deus e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, a título de concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, uma área de propriedade do Município, com 184,84m², localizada à Rua Rio Grande do Sul, esquina com a Rua Pará, lote 50 – Quadra 12, Jardim Esperança, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, está devidamente constituída de seus Estatutos Sociais.
Art. 3º A área de terreno a ser cedida é assim descrita, conforme memorial descritivo do Departamento de Obras e Serviços Municipais, da Prefeitura Municipal.
OBJETO: Descrição Perimétrica de área sem benfeitorias, para fins de cessão gratuita de uso.
SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua Rio Grande do Sul, esquina com a Rua Pará, lote 50 – Quadra 12, Jardim Esperança, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS.
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Rio Grande do Sul, onde mede 0,64m em reta e mais 14,51 m, em curva de concordância com a Rua Pará, da frente aos fundos, do lado direito de quem da rua olha o imóvel, mede 20,02m, confrontando com o lote 01; do lado esquerdo mede 10,64m, confrontando com a Rua Pará, nos fundos mede 10,01m, confrontando com o lote nº 49, perfazendo uma área total de 184,48 m².
Art. 4º A concessão de que trata o Artigo 1º será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constará a cláusula da concessão.
Art. 5º Findo o prazo de concessão ou extinguindo-se a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas pela Entidade, na área de terreno descrita no Artigo 3º, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, direito a quaisquer indenizações.
Art. 6º A área a ser cedida em Direito Real de Uso fica desafetada de uso comum do povo para a categoria de Bem Patrimonial Disponível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 01 de setembro de 1994.
Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
VALDIR ANTÔNIO MARTINS
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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