LEI Nº 2.455, DE 19 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre: autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Contribuição de Melhoria que especifica e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento da Taxa de Contribuição de Melhoria, aos contribuintes proprietários de imóveis situados nas ruas: Itapetininga, Suzano, Atílio Thomazzi, Gabriel Scarpelli, Luiz Gramorelli (parte da Rua), Antônio Costa e Josephina Piva Molinari (Trecho entre a Rua Antônio Costa e final).
Parágrafo único. Não farão jus aos benefícios do artigo, os imóveis com área de terreno superior a 1.000,00 m².
Art. 2º A isenção prevista no Artigo 1º, só será concedida aos proprietários de imóveis que já tiverem executado ou executarem, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a melhoria consistente do passeio público (calçada).
Art. 3º O contribuinte deverá solicitar o benefício mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, acompanhado da guia do recolhimento do valor equivalente a ½ (meio) V.R., o qual determinará ao setor competente da Prefeitura que diligencie ao local no sentido de constatar a efetiva execução das obras previstas no Artigo 2º.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, serão suportadas com verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de setembro de 1994.
Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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