LEI Nº 2.457, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre: Política Municipal de Atendimento dos Direitos das Crianças e do Adolescente e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar:
A. CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (C.M.D.C.A.) que é um órgão controlador e deliberativo da política destinada à infância e adolescência;
B. CONSELHO TUTELAR que é um órgão fiscalizador dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
C. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE vinculado e controlado pelo C.M.D.C.A. DA FORMAÇÃO DO CONSELHO.
Art. 2º O C.M.D.C.A. será composto por 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil e 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal.
§ 1º Qualquer dos representantes deverá ser residente e eleitor do Município de Caieiras, e por ser considerada função de interesse público relevante, não receberá qualquer remuneração.
§ 2º A Sociedade Civil será assim representada:
a) 1 (um) de entidade de atendimento;
b) 1 (um) de entidade de movimento e defesa dos interesses profissionais (sindicato);
c) 1 (um) de entidades representativas das comunidades;
d) 1 (um) da pastoral da criança; e
e) 1 (um) da pastoral da juventude.
§ 3º O Poder Público Municipal, será assim representado:
a) 1 (um) da área da saúde;
b) 1 (um) da área da educação;
c) 1 (um) da área jurídica;
d) 1 (um) da área de assistência social; e
e) 1 (um) do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito.
Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos, respeitando os seguintes critérios de elegibilidade:
I - representantes de entidade de expressão municipal que defendam os direitos das crianças e adolescentes;
II - representantes de entidade de movimento que tenham no mínimo 1 (um) ano de comprovada atuação no Município de Caieiras; e
III - os membros e os respectivos suplentes exercerão de 2 (dois) anos, admitindo-se reeleição apenas uma vez e por igual período.
DAS ELEIÇÕES
Art. 5º O C.M.D.C.A., na pessoa de seu Presidente, deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, antecedendo o término de seu mandato, convocar nova eleição para os Conselheiros representantes da Sociedade Civil.
Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil que desejarem participar do pleito deverão proceder o registro de sua candidatura junto ao C.M.D.C.A., com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, respeitando-se os seguintes critérios:
I - residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos;
II - ter no mínimo 21 anos de idade;
III - não estar exercendo nenhuma função administrativa junto ao organismo representante, nem ser proprietário deste;
IV - não se tratar de marido e mulher, ascendente ou descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados (durante o cunhadio), tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;
V - não se tratar de autoridade judiciária, representante ou a serviço dela, nem representante do ministério público com atuação na justiça da infância e da adolescência, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital;
VI - não estar exercendo cargo eletivo (executivo ou legislativo);
VII - ter reconhecida idoneidade moral;
VIII - ter reconhecida experiência na área de defesa do atendimento da criança e do adolescente;
IX - estar no gozo de seus direitos políticos; e
X - não pertencer, de qualquer modo, ao quadro de segurança pública, civil ou militar.
Parágrafo único. Para o primeiro mandato, o processo de registro das candidaturas será coordenado pelo Poder Executivo Municipal, convocará assembleia mediante edital publicado na imprensa local, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação da presente Lei.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando as ações de execução;
III - definir políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
IV - solicitar as indicações para preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
V - gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VI - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à assistência, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII - opinar sobre o orçamento municipal, no que se refere às dotações destinados a promoção social, saúde e educação;
VIII - definir sobre o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como decidir sobre seu funcionamento, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência;
X - proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, bem como ao registro destas últimas, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8069/90;
XI - participar da elaboração de leis que beneficiem as crianças e adolescentes;
XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob formas de abrigo e guarda de crianças e adolescentes, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII - exigir prestação de contas, nos termos da legislação vigente, das entidades governamentais e não governamentais;
XIV - dar posse aos membros do Conselho; e
XV - manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal sob sua gestão.
Art. 8º Todo programa municipal que vise o atendimento da criança e do adolescente deverá contar com a aprovação prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para sua execução.
Parágrafo único. Os projetos, programas que necessitem de aprovação, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal com parecer prévio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constando os objetivos, as metas de atendimento, a demanda existente, o cronograma e o organograma de aplicação de recursos, se for o caso.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento. Para tanto, a Prefeitura Municipal de Caieiras cederá, até a data da instalação do Conselho, instalações, funcionários e os recursos, inclusive do seu Serviço de Expediente e Registro, em havendo disponibilidade dos mesmos.
Art. 10. O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá estar composto e empossado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias, contados da posse de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta dos conselheiros, devendo, obrigatoriamente, dispor sobre a determinação de, ao menos uma reunião mensal ordinária e, extraordinariamente, sempre que necessário.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12. Compete ao Conselho Tutelar exercer as seguintes atribuições constantes dos Artigos 95 e 136 da Lei Federal:
I - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais referidas o Artigo 90 da Lei nº 8.069/90;
II - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da mesma Lei;
III - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal;
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) solicitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
V - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
VI - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VII da Lei Federal, para o adolescente de ato infracional;
VIII - Expedir notificações;
IX - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessária;
X - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, se solicitada pelo Prefeito;
XI - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal; e
XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 13. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 14. As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) Conselheiros.
Art. 15. O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo o registro de providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.
Art. 16. As sessões serão realizadas em dias e horários fixados no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos Conselheiros.
Art. 17. Os Conselheiros Tutelares manterão uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho, utilizando-se de instalações adequadas e funcionários qualificados cedidos pela Prefeitura Municipal, se houver disponibilidade dos mesmos, e a critério do Chefe do Executivo.
DA COMPETÊNCIA
Art. 18. A competência será determinada:
I - pelo domicilio dos pais ou responsáveis; e
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente na falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticados por crianças ou adolescentes será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 19. Os serviços prestados não serão, de forma alguma, remunerados.
Art. 20. O mandato do cargo de Conselheiro será de 3 (três) anos, com direito a apenas uma renovação e por igual período.
Art. 21. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou contravenção penal.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será destinado:
I - a política social básica de saúde, educação, cultura, lazer e profissionalização que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de dignidade e liberdade;
II - a serviços especiais de acordo com o Artigo 11, 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 23. Deverão ser revertidas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) as dotações e suplementações que forem consignadas ao orçamento do Município para o C.M.D.C.A.;
b) os valores das multas referentes a transgressão dos direitos da criança e do adolescente, previstas no capítulo 2, artigos 245 a 258, da Lei nº 8.069/90;
c) as doações, que serão abatidas do imposto de renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069/90;
d) as verbas da União e do Estado, previstas em Lei, destinadas ao C.M.D.C.A.;
e) as contribuições de organizações nacionais e internacionais; e
f) rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras de sua própria verba.
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado pelo Gabinete do Executivo Municipal, que deverá assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria do Município, emitir cheques e ordem de empenho para pagamento de despesas previstas no Artigo 22, I e II, da presente Lei.
Art. 25. Caberá ao Gabinete do Executivo Municipal, ou órgão competente cujo poder delegado:
I - elaborar, acompanhar e avaliar a execução do plano de ação municipal e encaminhar ao C.M.D.C.A. relatórios mensais sobre a sua implementação;
II - administrar o fundo e coordenar a execução da aplicação dos recursos, de acordo com o Plano de Ação Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos e em conjunto com as demais Secretarias Municipais, planejar, coordenar e/ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do Plano Municipal de Ação;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes orçamentárias;
V - submeter ao Conselho Municipal de Direitos as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
VI - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; e
VII - firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Ação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O processo de eleição dos Conselhos Tutelares, dar-se-á na forma definida no Regimento Interno do C.M.D.C.A. e por este realizado, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 27. O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 28. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes serão consignadas dotações necessárias à consecução dos objetivos delineados.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 23 de setembro de 1994.
Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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