LEI Nº 2.490, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre: Concessão de Alvará de Conservação de Construção Irregular e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido Alvará de conservação às construções irregulares, residenciais, inclusive por falta de licença, concluídas anteriormente a data de vigência da presente Lei, que embora não atendendo integralmente às exigências referentes às dimensões, pé direito, área mínima, espessura de paredes, iluminação, isolamento, recuo de divisas e de frente e taxa de ocupação do lote, previsto no Código de Obras e legislação complementar, apresentem, a juízo da Prefeitura, condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e obedeçam as demais disposições legais aplicáveis a cada caso.
§ 1º Quando as construções enquadradas neste Artigo exigirem cálculos estruturais, os interessados deverão apresentá-los junto com o requerimento.
§ 2º Quando as construções apresentarem área igual ou inferior a 100,00 m², essas ficarão isentas de pagamento do ISS, mas recolherão as taxas normais de protocolo, taxa de construção, alvará, certidão negativa em valores integrais, e deverão apresentar Termo de Responsabilidade assinado pelo proprietário sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, dispensando, assim, a assinatura de Profissional responsável.
§ 3º Quando se tratar de construções que apresentem área superior a 100,00 m², essas sofrerão descontos de 50% (cinquenta por cento) nas taxas normais, mas recolhendo as taxas referentes ao I.S.S., do excedente dos 100,00 m², com obrigatoriedade da apresentação da assinatura do Engenheiro responsável pela regularização.
§ 4º Em ambos os casos que trata o Artigo 1º, Parágrafos 2º e 3º, serão exigidos Escritura ou Contrato de Imóvel, onde o nome do proprietário do terreno e o mesmo da construção.
Art. 2º Para efeitos previstos no Artigo 1º, os interessados deverão apresentar requerimento à Prefeitura, acompanhado de prova documental que demonstre a conclusão da construção em data anterior a presente Lei, através no mínimo, de um dos seguintes documentos, além das plantas referentes à construção a ser conservada.
I - Auto de infração relativo à construção;
II - Lançamento de tributos sobre a construção;
III - Notificação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, referente à construção;
IV - Contrato de empreitada referente à construção;
V - Outros documentos idôneos, a critério da Administração.
Art. 3º A expedição de Alvará de Conservação fica sempre condicionada no pagamento dos tributos ou multas devidas em razão de irregularidade da obra, bem como os emolumentos referentes à análise e aprovação de plantas.
Art. 4º O Alvará de Conservação também poderá ser concedido, nos termos dos Artigos anteriores, às construções em andamento, que contenham infrações comprovadas em vistoria realizada pela Prefeitura até a data da publicação desta Lei ou requerida a Prefeitura até 31 de Dezembro de 1.995.
Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para obtenção dos benefícios deste Artigo, aquela que estiver com sua cobertura concluída.
Art. 5º Somente poderão beneficiar-se das disposições desta Lei, os proprietários de um único lote de terreno no Município. Para isso, será feito um Termo de Boa Fé, ao qual o proprietário assinará como único proprietário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de fevereiro de 1995.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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