LEI Nº 2.494, DE 08 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção no pagamento do Imposto Predial e Território Urbano do Exercício de 1995 e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1.995, aos contribuintes que preenchem os seguintes requisitos:
a) ser aposentado ou pensionista;
b) não receber proventos cujo valor seja superior a 03 (três) salários mínimos;
c) ter como única renda os proventos da aposentadoria;
d) ser proprietário e residir no imóvel objeto do lançamento;
e) não possuir outro imóvel, além daquele cuja isenção se pretende;
e.1) não será considerado como outro imóvel, uma segunda residência erigida nos fundos do terreno, desde que sirva de moradia para os filhos do beneficiário, sendo certo que este imóvel não será isento do tributo;
f) os aposentados ou pensionistas que sejam usufruários do imóvel e desde que preencham as demais cláusulas para obtenção do benefício previsto na presente Lei, gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor lançado;
g) a viúva meeira, que contar com todos os filhos com até 18 anos de idade e que preencha as demais Clausulas desta Lei, gozara da isenção total do tributo;
h) a viúva meeira, com filhos maiores do 18 anos de idade, gozará da isenção do tributo correspondente à sua meação, uma vez preenchida as demais cláusulas desta Lei, e o percentual restante será devido pelos co-proprietários ao atendimento das exigências acima.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do Orçamento, complementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 08 de fevereiro de 1995.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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