LEI Nº 2.532, DE 25 DE JULHO DE 1995
Dispõe sobre: Institui o Serviço de Oxigenioterapia nas Farmácias e Drogarias do Município de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no Município de Caieiras, poderão manter, em local apropriado, serviço de oxigenioterapia, para a prática de nebulização.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se apropriado o local que atenda às seguintes condições:
I - Quanto às dimensões:
a) tenha 2,00m² de área mínima por ponto de gás de oxigênio ou ar comprimido;
b) tenha 3,00m² de área mínima para único ponto;
c) tenha 0,60m de distância mínima entre os pontos de gases;
d) tenha 1,50m do piso acabado para altura do ponto;
II - Quanto ao acabamento, apresente piso e paredes laváveis, rodapé hospitalar tipo meia cana, bancada impermeável com cuba para preparo da medicação e lavatórios;
III - Quanto à ventilação, apresente janela com dimensão mínima de 1/5 da área do piso, com 50% (cinquenta por cento) de abertura para ventilação direta para o exterior.
Parágrafo único. Para fins de obtenção de licença de funcionamento a ser expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, as farmácias e drogarias, que pretendam contar com a oxigenioterapia, deverão observar o disposto nesta Lei em relação ao local de instalação desse serviço.
Art. 3º Os cilindros de oxigênio e ar comprimido deverão ser fixados a parede, em posição vertical, com travas ou corrente, tanto no local de prestação dos serviços quanto no de armazenamento.
Art. 4º O local de armazenamento dos cilindros de gases deverá ser coberto e distante de fontes de calor.
Art. 5º As farmácias e drogarias, deverão por seu representante legal, protocolar, junto à Secretaria Municipal de Saúde, comunicação prévia dos serviços de oxigenioterapia a serem prestados, fornecendo endereço dos respectivos estabelecimentos.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º O não atendimento às disposições desta Lei, acarretará a aplicação das penalidades pertinentes.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de julho de 1995.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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