LEI Nº 2.550, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre: Concessão de suprimento de fundos a funcionários e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Suprimento de Fundos a funcionários, conforme discriminado nos Artigos desta Lei.

 

Art. 2º  Suprimento de Fundos e a entrega de numerário, autorizada pelo ordenador de despesa, a servidor público, de preferência afiançado, para, em prazo certo e com finalidade específica, realizar despesas não atendíveis pela via bancaria e as de pequeno vulto e pronto pagamento, no caso de conveniência para o serviço.

 

§ 1º  A entrega de suprimento de fundos dependerá de prévio empenho da correspondente importância, em nome do servidor a ser suprido.

 

§ 2º  A concessão de suprimento de fundos exigirá, ainda, a concordância do titular de cada Departamento e não ultrapassará o valor de 5 (cinco) Salários mínimos locais, dependendo, na hipótese da aplicação acima desse limite, de autorização, em cada caso, do Prefeito ou da autoridade delegada.

 

§ 3º  O ato que autorizar Suprimento de Fundos fixará o prazo de sua aplicação e da correspondente prestação de Contas, que não excederá 90 (noventa) dias nem ultrapassará o exercício financeiro.

 

Art. 3º  O responsável por suprimento de fundos deve comprovar sua aplicação perante o respectivo ordenador, se não o fizer, proceder-se-á, automaticamente, a tomada de contas.

 

§ 1º  lndependentemente do processo de tomada de contas, da apuração de responsabilidade funcional e, quando for o caso, da comunicação ao Tribunal de Contas, ficara desde logo o titular do Suprimento de Fundos sujeito a multa de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor do Suprimento e a partir da data da entregam se a prestação de contas não se fizer dentro do prazo concedido.

 

§ 2º  Não se concederá suprimento de fundos:

 

1.  A agente declarado em alcance;

 

2. Ao responsável pelo Suprimento de Fundos que não tenha prestado contas de numerários anteriormente recebidos;

 

3. A quem já tiver sob sua responsabilidade a movimentação simultânea de 2 (dois) Suprimentos de Fundos.

 

Art. 4º  Cabe ao Departamento de Finanças expedir instruções quanto ao elenco de despesas que possam ser realizadas através do regime financeiro de Suprimento de Fundos e quanto ao conteúdo formal e de encaminhamento da prestação de contas.

 

Parágrafo único.  As instruções devem prever a classificação das despesas por elemento econômico, salvo quanto àquelas realizadas por funcionário que exerça funções em unidades administrativas de suporte às atividades dos Departamentos Municipais, ou no Gabinete do Prefeito, hipótese em que a classificação se fará invariavelmente em "Encargos Diversos", principalmente para despesas miúdas e de pronto pagamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de setembro de 1995.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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