LEI Nº 2.561, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre: Concessão de materiais de construção a título de indenização e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de indenização, os materiais de construção que específica:
01. 70 sacos de cimento;
02. 50 sacos de cal;
03. 60 metros de laje;
04. 30 barras de ferro 3/8";
05. 15 barras de ferro 3/16";
06. 06 m³ de pedra britada;
07. 14 m³ de areia;
08. 05 Kg de arame recozido;
09. 04 Kg de prego 18/27";
10. 03 barras de cano marrom 1 1/2";
11. 02 barras de Cano marrom 3/4“;
12. 04 cotovelos 1 1/2";
13. 10 cotovelos 3/4";
14. 05 TES s/4";
15. 01 barra de cano branco esgoto 1 1/2";
16. 02 cotovelos brancos para esgoto 1 ½;
17. 02 rolos de fio 4 mm;
18. 01 rolo de fio 3 mm;
19. 15 caixinhas 4 X 4;
20. 05 caixinhas redondas do teto 4 X 4;
21. 01 caixa de passagem (padrão);
22. 1.000 blocos-de 15 cm.
Art. 2º Os materiais especificados no Artigo anterior, serão concedidos para reconstrução da residência localizada a Rua Rubens Crispim nº 122 - Jardim Monte Alegre - Município de Caieiras, de propriedade de EROTILDES DE SOUZA BENTO.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de novembro de 1995.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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